Cárcere e pandemia
Autor(a): Vander Cherri
No atual cenário que converge entra a pandemia do COVID-19 e a precariedade do sistema prisional, a saúde dos recuperandos sofre grande revés. Sabemos que a assistência aos detentos seja uma garantia estabelecida na lei de execução penal, a realidade é bem diferente, ou seja, é muito deficiente.
Em Alfenas a atual gestão municipal oferece um aparato muito importante para os detentos com equipe de saúde do munícipio presente dentro do presidio para cuidar daqueles que necessitam de atendimento. Apesar disso, a situação não é simples, pois o presidio de Alfenas possui superlotação, a considerar o número de vagas.
No início do mês de abril vários sites de noticias locais relataram a disseminação do Vírus do COVID 19 entre os detentos do Presidio de Alfenas. Ressalta-se que no ano de 2020, a prefeitura de Alfenas fez testagem de todos os detentos e servidores daquele estabelecimento, na oportunidade ninguém foi testado positivo.
No entanto, como em todo o país, o vírus se disseminou de forma muita rápida nos meses de abril e março de 2021 e no inicio de abril a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), por meio do Departamento Penitenciário de Minas Gerais (Depen-MG), informou que, conforme o levantamento havia 45 presos com diagnóstico positivo para a covid-19 no Presídio de Alfenas. Ao final da testagem mais de 200 presos estavam contaminados.
Os presos ficaram incomunicáveis, as autoridades responsáveis, não divulgaram nota oficial para informar a condição dos detentos, ferindo, contudo, o direito individual do preso, não obstante a situação que encontra os familiares sem qualquer notícia clara no tocante a saúde de seu ente que se encontra neste estabelecimento.
Diante da ausência de declaração das autoridades, considerando a Recomendação de nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça no que tange a saúde da população carcerária, haja vista que a medida é para evitar a proliferação da doença nas dependências prisionais e assim garantir a saúde pública. Com o intuito ainda de garantir a ordem interna do estabelecimento prisional, seus agentes, funcionários, e reeducandos, evitando futuras rebeliões, preservando a saúde e integridade física de todos, o Instituto de Cidadania e Direitos Humanos (ICDH) requereu providências ao Ministério Público que prontamente atendeu ao pedido e solicitou informações sobre a contaminação no presidio.
O ICDH impetrou um Habeas Corpus Coletivo, afim de requerer a prisão domiciliar dos presos que não estavam infectados e poderiam receber tal benefício. O Tribunal de Justiça negou liminar, mas determinou que as autoridades apresentassem informações sobre caso. O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pelo Tribunal.
É notório que o Estado não possui estrutura para comportar os detentos diante de uma pandemia, uma vez que estes correm sérios riscos de manifestar os efeitos devastadores da doença. O pedido da Prisão domiciliar foi feito com base pela Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, levando em conta as seguintes considerações: CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e de preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde.
Após a ação do ICDH e do Ministério Público, foi realizada intensa movimentação por parte das autoridades para dar uma reposta a sociedade. Segundo a diretoria do Presidio e o Ministério Público, a situação atualmente está controlada. Não se trata de dar tratamento diferenciado ao preso, mas sim observar as garantias constitucionais de todo ser humano, inclusive daquele privado de liberdade. Há responsabilidade civil do Estado com a população carcerária, de modo que o não atendimento aos dispositivos de garantias de direitos pode gerar ato omisso por parte do Estado e seus agentes passível de indenização, bem como, condenação criminal.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Alfenas Hoje