Postado em quinta-feira, 22 de maio de 2014 às 13:10

TJ confirma sentenças que julgam improcedentes as ações contra taxa de iluminação pública

As ações que pretendem a anulação da CIP têm sido julgadas todas improcedentes.


 Da Redação

As ações, ajuizadas na Comarca de Alfenas, que pretendem a anulação da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública em Alfenas – a CIP - têm sido julgadas todas improcedentes na primeira instância.

Em sua maioria, as Câmaras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o TJ, têm confirmado as decisões dos juízes de primeiro grau, já havendo vários julgamentos favoráveis ao município. A informação é da Procuradoria da Fazenda Pública em Alfenas.

O entendimento tem sido de que, por ter base constitucional, o tributo, regulamentado pela Lei Municipal nº 3.683/2003, atende às balizas constitucionais trazidas pelo artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda nº 39/2002, o que desampara a pretensão daqueles que recorreram à Justiça para não pagar mais o tributo ou obter a restituição do que já foi pago.

Questionamentos

A regularidade de cobrança da CIP foi questionada em primeira instância por ter sido instituída no município por Lei Ordinária, ao invés de Lei Complementar. Entretanto, considerando a previsão constitucional, o Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição é devida e pode ser cobrada, pois o município não criou a CIP, apenas regulamentou sua cobrança e a Lei Ordinária apenas instrumentaliza tal cobrança, dentro do que já estabelecia a Constituição.

A procuradora da Fazenda Pública de Alfenas, Lucília Helena Sansão explica que várias ações foram propostas por contribuintes, animados por escritórios de advocacia que, a pretexto de decisão isolada do TJ no ano passado, entendeu que a instituição da CIP seria irregular e, portanto, nula a cobrança.

“Estas ações têm sido julgadas todas improcedentes e o TJ tem confirmado as decisões de primeiro grau, no sentido de que a CIP é devida da forma como é cobrada pela municipalidade”, diz a procuradora.

Lucília acautela também que, juntamente com a improcedência da ação, o contribuinte, ainda fica responsável pelo pagamento dos encargos de sucumbência à Fazenda Pública, sem mencionar os custos com o patrocínio do advogado que propôs a ação.

“Pensando por um ângulo matemático, o ingresso com este tipo de ação tem representado um grande risco, mesmo que o autor litigue sob os benefícios da justiça gratuita que nem sempre é deferida”, pondera a procuradora.

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