Postado em sexta-feira, 19 de dezembro de 2014 às 12:32

Projeto de lei na Câmara Municipal propõe suspensão das multas aplicadas pela GM

A proposição é assinada por um grupo de vereadores e regulamenta os artigos de uma lei municipal de 2011.


 Alessandro Emergente

Um projeto de lei, que começou a tramitar na Câmara Municipal no início desta semana, propõe a suspensão da aplicação de multas pela Guarda Civil Municipal (GM). A proposição é assinada por um grupo de vereadores e regulamenta os artigos de uma lei municipal (n˚ 4.309) aprovada em 2011.

O projeto de lei foi incluído na pauta da sessão legislativa da última segunda-feira, oficializando o início da tramitação na Câmara Municipal. Com isso, foi encaminhado para análise da Comissão de Constituição de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) e deve ser votado no início do ano que vem, após o retorno do período de recesso parlamentar.

A proposição determina que o município cumpra uma série de medidas antes da aplicação direta, por um de seus órgãos, das multas. Com a suspensão, se aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Maurílio Peloso (PDT), a aplicação de multas passaria a ser feita somente pela PM (Polícia Militar), o que na prática reduz a fiscalização no trânsito devido a um número menor de agentes de trânsito.

O que está sendo proposto

A proposta obriga, em seu artigo 2˚ (veja no final da matéria), a prefeitura a encaminhar à Câmara Municipal uma série de relatórios e demonstrativos sobre itens exigidos na Lei n˚ 4.309/2011 para que o plenário delibere. Somente após a deliberação é que a prefeitura voltaria estar apta a aplicar multas.

O projeto destaca em especial a comprovação da participação popular em eventos “que tragam total publicidade sobre a municipalização do trânsito de Alfenas aos alfenenses”.

A iniciativa deve levantar questionamentos jurídicos do governo, uma vez que suspende uma política de gestão, interferindo no planejamento orçamentário com empenhos (autorização de despesas) já executados. Ouvido por telefone na manhã desta sexta-feira, o secretário municipal Vander Cherri (Defesa Social) disse que está analisando o projeto e adianta que o mesmo é prejudicial para sociedade alfenense.

Cherri lembrou que órgãos representativos e populares procuraram a Secretaria de Defesa Social para solicitar a fiscalização em vários locais, onde há o descumprimento da legislação do trânsito. Entre as reclamações frequentes está a utilização irregular de vagas reservadas aos portadores de deficiência física. O projeto retira temporariamente os agentes de trânsito do município de circulação.

Segundo a assessoria da Câmara Municipal, o projeto de lei é assinado por seis vereadores: Vagner Morais (Guinho/PT), José Carlos Morais (Vardemá/PROS), Antônio Carlos da Silva (Dr. Batata/PSB), Paulo Agenor Madeira (Paulinho do Asfalto/PRTB), Enéias Rezende (PRTB) e Hemerson Lourenço de Assis (Sonzinho/PT).

Histórico

Em 2011, a Câmara Municipal aprovou a lei que implantou o Sistema Municipal de Trânsito, criando com isso um fundo municipal para políticas públicas desse setor. A lei autorizou a municipalização do trânsito, processo iniciado em 2006 quando o município foi incluído no Sistema Nacional de Trânsito. A inclusão foi aprovada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e respaldada por uma resolução (n˚ 106/99) do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Em 2008, o Contran editou uma nova resolução (n˚ 206) regulamentando a obrigatoriedade de municipalização do trânsito. A normatização foi em atendimento ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabeleceu a responsabilidade pela gestão do trânsito como sendo dos municípios.


Confira o que está no artigo 2˚ do projeto de lei:

Art. 2º A suspensão de que trata esta Lei terá vigência até que o Poder Executivo encaminhe relatório ao Plenário da Câmara Municipal de Alfenas, sendo cumprido os seguintes requisitos:

I – demonstrativo de garantia de participação da sociedade, através de seus representantes, na definição e acompanhamento das diretrizes do Sistema de Transporte e de trânsito de Alfenas – SMTTA, de acordo com a previsão do inciso III, do art. 4º, da Lei Municipal N. 4.309/2011;
II – estudo técnico de garantia de compatibilidade entre transporte e trânsito, com base nas diretrizes relativas à preservação do meio ambiente e do uso do solo, de acordo com a previsão do inciso XIII, art. 4º, da Lei Municipal N. 4.309/2011;
III – demonstrativo da implementação de política de educação, normatização e fiscalização do transporte e trânsito na circunscrição do município de Alfenas, conforme inciso XV, art. 4º, da Lei Municipal N. 4.309/2011;
IV – demonstrativo integral do planejamento, projetos, regulamentações e operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, e promoção do desenvolvimento da circulação e segurança de ciclista, nos termos do inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal N. 4.309/2011;
V – demonstrativo integral da implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e equipamentos de controle viário, na forma descrita no inciso III, art. 6º, da Lei Municipal N. 4.309/2011;
VI – Relatório dos dados estatísticos e estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, na forma prevista no inciso IV, art. 6º, da Lei Municipal N. 4.309/2011;
VII – demonstrativo da implantação de medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, bem como a promoção e participação de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, conforme incisos XIV XV, art. 6º, da Lei Municipal 47.309/2011;
VIII – relatório de planejamento e implantação de medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, bem como os registros e licenças de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, conforme incisos XVI e XVII, art. 6º, da Lei Municipal N. 4.309/2011;
IX – relatório da fiscalização de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, nos termos do inciso XX, do art. 6º , da Lei Municipal N. 4.309/2011;
X – demonstrativo da realização de campanha educativa do trânsito, a qual deverá ser realizada de forma contínua até que a população tenha ciência das normas e da forma aplicação destas, conforme inciso XXII, art. 6º, da Lei Municipal N. 4.309/2014;
XI – demonstrativo da criação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, bem como toda documentação constante do capítulo III, da Lei Municipal N. 4.309/2014, em especial o plano diretor de trânsito, transporte e circulação, bem como o demonstrativo do fundo municipal de transporte e trânsito e todas suas peculiaridades constantes do art. Capítulo IV, da referida Lei; e
XII – demonstrativo do cumprimento ao art. 36, da Lei Municipal N. 4.309/2014.


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