Postado em segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
às 02:19
Prefeito tenta derrubar lei que obriga notificação antes da execução judicial
O prefeito sofreu a sua primeira derrota no processo ao ter o pedido de liminar, para suspender a lei, negado pelo TJ.
Alessandro Emergente
O prefeito Maurílio Peloso (PDT) tenta, na Justiça, derrubar a lei municipal que obriga a prefeitura a notificar os contribuintes, sobre débitos com a municipalidade, antes de uma execução judicial. O prefeito sofreu a sua primeira derrota no processo ao ter o pedido de liminar (decisão provisória) para suspender a lei municipal negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A lei complementar, questionada judicialmente por Maurílio, foi aprovada este ano. O prefeito chegou a vetar o projeto, mas os vereadores derrubaram o veto, impondo uma derrota ao governo. Com isso, o presidente da Câmara Municipal, Hemerson Lourenço de Assis (Sonzinho/PT), promulgou a lei complementar (LC nº 22/2013) em agosto.
A lei complementar alterou um dos artigos (nº 394) do Código Tributário Municipal (LC nº 01/1997), obrigando a administração do município a esgotar a via amigável/administrativa antes de levar o caso à Justiça.
veto e promulgou a lei em agosto deste ano (Foto: Alessandro Emergente/Arquivo)
A alteração no Código Tributário Municipal foi apresentada no final de maio pelos vereadores Evanílson Pereira de Andrade (Ratinho/PHS) e José Carlos de Morais (Vardemá/PROS) e aprovada pelo plenário em junho. A proposição foi protocolada após várias reclamações de contribuintes que estavam sendo surpreendidos com a execução judicial sem a possibilidade de uma negociação administrativa.
Liminar negada
Na última sexta-feira, a Câmara Municipal foi notificada pela Justiça sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta por Maurílio Peloso no início de novembro. Sonzinho, que promulgou a lei, tem 30 dias para se manifestar no processo judicial.
A desembargadora Vanessa Verdolim Andrade negou o pedido de liminar, que pleiteava a suspensão imediata da lei complementar, promulgada em agosto, até o julgamento do mérito. A desembargadora entendeu que não há risco de prejuízo imediato ao erário público com a manutenção da lei municipal “ao menos” até a apresentação de resposta da Câmara Municipal e manifestação do Ministério Público.
“Ante a ausência de prova em sentido contrário, é seguro presumir que o município já dispõe de estrutura física, orçamentária e funcional para conduzir os processos administrativos referentes à cobrança da dívida ativa, razão pela qual o condicionamento estabelecido na Lei Complementar não implicará em oneração excessiva e imediata dos cofres públicos locais”, fundamenta a desembargadora.
Alegações na inicial
Na ação, o prefeito argumenta que a lei complementar, aprovada pelos vereadores, ofende os princípios da inafastabilidade do controle judicial e da separação de poderes. Aponta os artigos 4º, 165º e 173º da Constituição do Estado como os que estariam sendo confrontados com a legislação municipal.
Câmara Municipal (Alessandro Emergente/Arquivo)
O prefeito diz que, ao condicionar ao prévio esgotamento da via administrativa o poder do município de cobrar judicialmente sua dívida ativa, a lei complementar (LC nº 22/2013) faz “letra morta do princípio da inafastabilidade jurisdicional”. “Desde a Constituição de 1988, para se ingressar no Poder Judiciário não é mais necessário o prévio esgotamento da via administrativa”, sustenta.
Na Adin também é alegado que a imposição do prévio esgotamento da via administrativa na cobrança da dívida ativa cria uma série de obrigações ao poder executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
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