Postado em domingo, 2 de agosto de 2015 às 19:47

Liminar proíbe realização de Feira de Moda e Couros na próxima semana em Alfenas

A decisão judicial proibiu a realização da Feira de Moda, Couros e Variedade, prevista para o período de 7 a 16 de agosto.


 Alessandro Emergente

Uma liminar (decisão provisória), dada pela 1ª Vara Cível de Alfenas, proibiu a realização da Feira de Moda, Couros e Variedade, prevista para o período de 7 a 16 de agosto em Alfenas. A decisão foi dada em uma ação movida pela prefeitura de Alfenas.

O evento é promovido pela Fenacouro Promoções e Eventos Ltda, que por meio de seus advogados entrou com uma petição de contestação e uma de reconvenção na última sexta-feira (31). A liminar do último dia 16 foi dada pelo juiz Nelson Marques da Silva.

Na decisão, o magistrado fundamenta que a Lei Municipal n˚ 3.114/99 (alterada pela Lei Municipal n˚ 3.796/2005) estabelece que as feiras podem ser realizadas apenas nos meses de janeiro e fevereiro por um período de, no máximo, seis dias corridos.

A liminar cita que a súmula 419, do STF (Supremo Tribunal Federal), permite ao município legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local, o que é amparado pelo artigo 30 (inciso I) da Constituição Federal.

Princípio da igualdade

“A livre concorrência não pode ser analisada isoladamente no texto constitucional, que também consagra o princípio da igualdade, observado no tratamento desigual dos desiguais”, diz a decisão.

O magistrado fundamenta a sua decisão ao citar que não há como tratar igualmente os comerciantes locais e itinerantes, “quando é sabido que os primeiros mantêm vagas de trabalho fixo e disponibilizam produtos e serviços com estabilidade”. Afirma que o ônus, com o pagamento de tributos e encargos trabalhistas por contratos temporários, não se equivalem aos suportados o ano inteiro pelos comerciantes locais.

“Nesse contexto, evidente que os itinerantes terão a oportunidade de oferecer produtos a preços mais acessíveis, todavia, essa concorrência está longe de ser leal, posto que a disputa não ocorrerá em igualdade de condições com os empresários locais”, fundamenta o magistrado ao afirmar que não é inconstitucional o protecionismo sustentado pelo município.

“Assim, é iminente o risco de dano de difícil reparação, sem contar o desrespeito à legislação local, afugentando potenciais investimentos no comércio gerador de empregos fixos pela insegurança jurídica advinda de atos que tutelem a concorrência sem o exame da desigualdade dos competidores”, diz a liminar.



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