Postado em terça-feira, 30 de setembro de 2014 às 15:14




Leitores denunciam placas eleitorais em "lugares proibidos"

Uma denúncia tem se intensificado nesses dias que antecedem as eleições. Leitores alegam que muitas placas eleitorais estão dispostas em lugares proibidos. Confira a resposta.


 Da Redação

Uma denúncia tem se intensificado nesses dias que antecedem as eleições. Leitores alegam que muitas placas eleitorais estão dispostas em lugares proibidos, principalmente as propagandas de candidatos a cargos de deputados estaduais e federais. As alegações são que tais placas de campanha além de causarem muita poluição visual , atrapalham o trânsito, gerando perigo para carros e pedestre que ficam sem visão em muitos trechos das principais avenidas, praças e cruzamentos de Alfenas.

Resposta

Segundo o analista judiciário do Cartório Eleitoral de Alfenas, Douglas Paccini da Silva, a legislação permite o uso das placas de campanha desde que não atrapalhem o trânsito, mas as reclamações de irregularidades são recorrentes. “Já registramos denúncias relacionadas à veiculação de propagandas eleitorais que estariam irregulares em todas as principais avenidas da cidade.” revela.

Paccini destaca que todas as denúncias registradas são devidamente averiguadas por servidores responsáveis e, quando comprovada a irregularidade, os candidatos responsáveis pelas placas são notificados. Uma vez notificados, o analista judiciário salienta que é preciso observar as normas para as eleições estabelecidas na Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997, mais precisamente no Artigo 40-B que diz:

“Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”



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