Postado em segunda-feira, 16 de setembro de 2013
às 01:06
Empresa indenizará motorista por colocá-lo em quarto sem higiene
A Viação Santa Cruz foi condenada a indenizar em R$ 2 mil um motorista por ter sofrido dano moral. O funcionário dormia num alojamento em condições de higiene precárias.
Da Redação
A empresa Viação Santa Cruz foi condenada, pela Justiça do Trabalho, a indenizar em R$ 2 mil um motorista por ter sofrido dano moral. O funcionário dormia num alojamento da empresa, onde as condições de higiene eram precárias, inclusive com presença de baratas.
A condenação foi dada na Vara do Trabalho de Alfenas em atendimento a reclamação trabalhista ajuizada pelo motorista. O funcionário saia de viagem em Alfenas e pernoitava no alojamento da empresa na garagem de Juiz de Fora, onde permanecia por cerca de 16 horas.
De acordo com o processo judicial, o alojamento era precário, com instalações mal conservadas e “cercadas de animais e sujeira”. Além disso, ficava próximo de tanques de combustível que exalavam cheiro forte e desagradável, especialmente em dias de abastecimento.
Sentença
Esse foi o cenário encontrado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, ao analisar a ação trabalhista. Para o magistrado, as “condições degradantes”, a que se submetia o trabalhador em seu momento de descanso, justificam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho (TRT/3ª Região), o próprio representante da empresa reconheceu em juízo que o alojamento “não era dos melhores”. Segundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e galinhas circulavam do lado de fora.
Uma testemunha contou que havia sujeira, tanto no quarto quanto no banheiro, sendo, ambos, pouco ventilados. Baratas e insetos frequentavam o local.
Por meio de fotografias, o julgador confirmou que as condições de higiene e conforto oferecidas eram bastante precárias. Não fosse o bastante, ficou demonstrado nos autos que tanques de combustível ficavam próximos ao quarto.
Dano moral
Na visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao reclamante. "É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de conforto, limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual contágio de doenças provocadas por insetos e animais”, destacou. “Mais que isso, experimentou o risco proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria as áreas onde estavam os tanques de combustível e as bombas de abastecimento".
O magistrado explicou que as normas de prevenção, medicina e higiene buscam promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente do trabalho. Cabe ao empregador cumpri-las, zelando para que o ambiente de trabalho não cause prejuízos de ordem física ou psicológica ao empregado.
Segundo a assessoria do TRT/3ª Região, a empresa não recorreu da sentença em relação ao pagamento da indenização.
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