Postado em terça-feira, 15 de maio de 2007

REPRESENTAÇÃO: Sindicato pede abertura de comissão processante contra prefeito


O SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS, CNPJ nº 25.657.248/0001-50, com sede na rua Areado, nº 417, centro, Alfenas - MG, na defesa dos interesses da categoria profissional, conforme artigo 8º,inciso III, da Constituição Federal, vem, por seu rocurador ao final assinado representar contra o Prefeito POMPILIO DE LOURDES CANAVEZ, Prefeito Municipal de Alfenas, brasileiro, casado, bancário aposentado,  com endereço na Praça Fausto Monteiro, 54, Centro, Alfenas - MG, CEP 37130-000,  onde exerce suas atividade como agente político, o que faz nos seguintes termos:    
 
Direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais  
 
O insuperável Professor e Doutor em Direito Constitucional , Alexandre de Moraes, ao tratar do tema “servidor público e data-base – princípio da periodicidade”, trouxe importante lição sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores:
“A Emenda Constitucional nº. 19/98 alterou a redação do inciso X do art. 37 determinado que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alteados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ressalte-se a grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferente da redação anterior do inciso X, do art. 37, que estipulava que ‘a revisão geral da remuneração dos servidores púbicos, sem distinção de índice entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data’, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão mas não a periodicidade...
“Com a nova redação, obviamente, a obrigação do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do texto constitucional.” [1] (Destaque e grifo nossos)  
 
Desta forma, a Constituição garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, criando a obrigação do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da recomposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores, mas o representado, neste mês de maio, completando dois anos, continua omisso em sua obrigação.
Se a Constituição da República (art. 37, X) adotou o princípio da periodicidade e assegurou aos servidores públicos, anualmente, no mínimo, uma revisão geral anual dos vencimentos, o descumprimento do Texto Constitucional, com evidente prejuízo aos servidores, mediante a violação do princípio da periodicidade, causou lesão ao patrimônio destes mesmos servidores e, claro, a situação empobrece os trabalhadores e caberá ao Poder Legislativo interferir para exigir o cumprimento da Lei Maior, art. 37, X, e da Lei Municipal 3.819/2005, violada pelo representado, preservado o princípio de legalidade.
Estamos diante da violação do princípio constitucional da periodicidade previsto em favor dos servidores públicos e de uma omissão no cumprimento de texto expresso da Lei Maior (Ofensa ao princípio de legalidade), com evidente prejuízo aos servidores públicos municipais. Violar princípio constitucional, como assevera o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo,“ é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, de seus valores fundamentais, contumélia irresistível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nele esforçada”.[2] (Grifamos)
 
Como se verifica, a Constituição adotou o princípio da periodicidade ao servidor, garantiu o reajuste anual e não se trata de apenas uma norma programática, mas de um princípio e uma garantia constitucional em favor dos servidores públicos.Também o Supremo Tribunal Federal tem no reajuste anual um direito e uma garantia constitucional que surgiu a partir da edição de EC 19, de 05 de junho de 1998, e não uma mera norma programática, tendo decido nesse sentido no Processo AgRg nos EDcl no REsp 607099 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0206967-0, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), 6ª Turma, julgamento de 09.03.2006, DJ de 17.04.2006, p. 218, com citação do seguinte julgado anterior:

"O direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos surgiu apenas a partir da edição da EC nº 19, de 5 de junho de 1998, razão pela qual é indevido o cômputo dos índices inflacionários entre os anos de 1995 a 1998." (REsp nº 607.075/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 19/04/2004).

Necessidade de Lei específica para concessão de reajuste    
 
Ninguém discute a necessidade de Lei específica para concessão de reajuste, nem se espera ingerência do Poder Legislativo sobre o Executivo, mas caberá a apuração da responsabilidade do Chefe do Executivo por violação de seu dever de ofício de iniciar o procedimento legal para efetividade do direito constitucionalmente assegurado aos servidores.A Omissão é justamente em razão do dever de ofício de dar efetividade tanto à Lei Municipal 3.819/2005 quanto à CR, art. 37, inc. X, já adequada ao PPA, à LDO e à LOA, conforme assegurou a Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento quando dos estudos de impacto financeiro-orçamentário e declaração de adequação com as Leis orçamentárias, para implantar o Plano.NO artigo 25 da Lei Municipal nº. 3.818/2005, ficou garantida a revisão geral anual dos vencimentos e o Executivo Municipal tratou de incluí-la na legislação orçamentária, conforme assegurou nos estudos de impacto e na declaração do ordenador de despesa. Assim, não há falar-se em falta de autorização específica na LDO. 
 
Adequação às Leis Orçamentárias – autorização específica legislativa.    

As Leis Orçamentárias Municipais garantem e autorizam o reajuste, somente o que impede é a simples omissão do Executivo em se dever de ofício, não obstante o cumprimento integral da Constituição Da República e da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 169 da Constituição a República estabelece:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreias, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.

Foram atendidos todos os preceitos constitucionais para concretizar o direito ao reajuste omitido.
Foi obedecido o limite da Lei Complementar nº 101/2000, de que trata o artigo 169, caput, da Lei Maior, com demonstração, através do estudo de impacto financeiro-orçamentário e declaração do ordenador, juntados ao Projeto de Lei que transformou-se na Lei 3.819/2005,  de que os gastos com pessoal nos anos de 2006 seriam de 40,45% e que em 2007 não ultrapassariam 40,45% em relação à receita corrente líquida e, considerados os reajustes previstos no valor correspondente a 6% (seis por cento) dos vencimentos, previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, cumprido o caput do artigo 169 da Constituição da República, se concedido o reajuste omitido, não excederiam os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000.
Exige o parágrafo único, inciso I, do artigo 169 da Constituição, existência de prévia e suficiente dotação para atender as projeções do aumento de gasto com pessoal e os acréscimos dela decorrentes, o que foi atendido conforme ficou demonstrada a evolução das receitas correntes líquidas para o ano em que entraria em vigor o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro), bem como os percentuais dos gastos com pessoal e os acréscimos dela decorrentes, com os reajustes anuais de 6% (seis por cento) nos anos subseqüentes.

Autorização específica na LDO

Estabelece o inciso II do parágrafo único do artigo 169 da CR, que a concessão de vantagens ou aumento só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.
Então a autorização específica que exige a Carta Maga é encontrada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LDO do Município prevê o reajuste anual de 6%, para os dois anos posteriores (2006 e 2007) à implantação do Plano de Cargos e carreira (Lei 3.819/2005) e essas projeções são as constantes da LDO, salvo se falsos o estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador.
O Município cumpriu os artigo 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, declarou que a implantação do Plano, o reajuste previsto no estudo de impacto,  estavam adequados com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o PPA e com autorização específica na LDO.
Tanto o reajuste está compatível com o PPA, que está previsto e autorizado pela LDO vigente e tem previsão orçamentária, mas tais leis deverão ser juntadas a essa representação, para demonstração de autorização específica, como determina a Cata Magna.
A Lei Complementar nº. 101/2000, artigo 17, § 1º, impõe que os atos que criarem despesas de que trata o caput deverão ser instruídos com estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem do recurso para seu custeio e tais providências foram tomadas conforme Estudo de impacto e declaração do ordenador da despesa.
Com vistas das providências quando da implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, por ser garantia constitucional (art. 37, X) que estabeleceu o princípio da periodicidade em favor do servidor, o § 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensa tais providências para o reajuste e estabelece:
“§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição.” (Grifamos)

Deste modo, não poderá prevalecer qualquer justificativa contra disposição expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal, não existindo nem mesmo a necessidade de estudo de impacto para concessão do reajustamento previsto no inciso X do art. 37 da CR, já com autorização específica na LDO, tudo compatível com o PPA e LOA.

Revisão anual dos vencimentos

O professor José dos Santos Carvalho Filho assegura que “a revisão remuneratória constitui direito dos servidores e dever inarredável por parte dos governos de todas as entidades da federação”.[3] (Grifamos)

Conforme demonstrado acima, existe a autorização específica na LDO, previsão no PPA e Lei Orçamentária Anual, bem como há na Constituição da República e Leis Municipais nºs. 3.819/2005 (art. 25) e 2.694/95 (art. 52, § único) garantia inarredável do direito dos servidores municipais.
Se compatível com o PPA, se há autorização específica na LDO e se está previsto na Lei Orçamentária Anual, então, o que mais precisa o Chefe do Executivo para cumprir seu dever de ofício e dar efetividade à revisão anual geral da remuneração dos servidores? Restou prejudicado o direito garantido aos servidores por simples omissão e nem é por falta de autorização específica na LDO, já que existe a previsão nas Leis orçamentárias.

Princípio da Segurança Jurídica

O Executivo Municipal entendeu devido o reajuste, assumiu o compromisso de criar uma política democrática e com a participação de representantes dos servidores do Município para recuperar os vencimentos e garantir, em suas palavras, “os aumentos anuais”, tratou de inserir essa garantia no PPA, com autorização específica na LDO e com compatibilidade com a LOA, tratou de assegurar o reajuste nas Leis Municipais 3.819/2005 e 2.694/95 e, em reunião com a entidade sindical, em 12 de junho de 2006, novamente reafirmado seu entendimento e, concretamente, praticou ato jurídico, assinando formalmente o compromisso de efetivar o reajuste, assinado pelo próprio Prefeito e seus Secretários de Administração e Fazenda quando estabeleceu:

“o Prefeito estabeleceu juntamente com os presentes que em janeiro do próximo ano irá garantir a recomposição salarial referente a maio de dois mil e cinco a maio de dois mil e seis...” (Grifamos)

Naquele momento a Administração firmou seu entendimento sobre o direito dos servidores, praticou ato jurídico formal de compromisso, inclusive inseriu no orçamento, originalmente aprovado para 2006, o reajuste dos vencimentos dos servidores, em plena harmonia com a autorização contida na  LDO e compatibilidade com o PPA.

Não pode a Administração dar uma interpretação à Lei, reconhecer um direito, solenemente firmar compromisso de respeito a esse direito, depois de adequar sua legislação orçamentária para concretizá-lo e vir dizer que mudou sua interpretação. Sobre esse tema a jurista Maria Sylvia Di Pietro nos ensina:

A segurança jurídica tem muita relação com a idéia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como correta e a aplicou ao caso concreto, não pode depois vir anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram aplicados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que sua boa-fé deve ser respeitada. E alei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.

07.    Déficit zero – recursos disponíveis.

O Chefe do Executivo à frente do Município, além de não honrar os compromissos que assume, deu ciência à população, em seu informe publicitário, que traz a manchete: “Déficit zero na Prefeitura de Alfenas” (Grifamos) e ainda assegura que o resultado nominal de 2006 foi favorável em R$ 700.000,00 e que A gestão responsável, transparente e austera do Governo Pompilio, garante os recursos para honrar todos os compromissos assumidos e fazer muito mais por Alfenas”, o que demonstra que há o recurso para honrar o compromisso com os servidores e também autorização específica na LDO, com compatibilidade com o PPA e previsão específica de autorização na LOA, como já demonstrado anteriormente.

O que impede a concessão é apenas a omissão do Executivo Municipal na prática do ato de ofício, já que o reajuste tem compatibilidade com o PPA, conta com autorização específica na LDO e em previsão na LOA.

Omissão e suposta impossibilidade orçamentária

Como já demonstrado, a Constituição adotou o princípio de periodicidade em favor do servidor, sendo imposto, pelo menos, o envio de um Projeto de Lei anualmente para garantir a revisão da remuneração.

Já demonstrou o Município que há disponibilidade orçamentária, inclusive com superávit em 2006, também tratou de incluir autorização específica na LDO, em compatibilidade com o PPA, está previsto no orçamento originalmente aprovado pelo Legislativo, então, restou a pura e simples omissão do Executivo Municipal em dar efetividade ao reajuste.

O representado não lidará com a verdade se falar em queda de receita, a previsão de arrecadação para o ano de 2006 foi de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), mas houve superávit, fato inquestionável, divulgado pelo representado.

Ilegalidades cometidas pelo Executivo.

O artigo 13 da Lei 4.320/64, prevê como despesas correntes os gastos com pessoal, mais adiante, no artigo 40 do mesmo Diploma Legal trata dos créditos adicionais, classificando, artigo 41, como créditos adicionai suplementares os destinados a reforço de dotações orçamentárias.

Ora, evidentemente, que a abertura de créditos especiais, sejam suplementares ou adicionais, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64, que assim impõe:

“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”

Não podem ser considerados disponíveis quaisquer recursos previstos em dotações para remuneração de pessoal, principalmente aqueles destinados às despesas correntes de gastos com pessoal, sedo a Lei que determina quais os recursos podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64:

“§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o suprávit financeiro apurado em balaço patrimonial do exercício anterior;
II – Os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;...”

Verifica-se da Lei, e essa verificação é exigência do princípio de legalidade (art. 37 da CR), que os requisitos para anulações de dotações orçamentárias, para suplementação de outras, somente poderão ser realizadas, com utilização de recursos disponíveis (art. 43 caput, da Lei 4.320/64),  recursos não comprometidos (§ 1º do art. 43, da Lei 4.320/64), resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Daí, estar expressamente proibido a anulação parcial de dotações prevista para os gastos com pessoal, despesa corrente, pelo simples motivo: OS RECURSOS NÃO SÃO DISPONÍVEIS E ESTÃO COMPROMETIDOS COM AS DESPESAS COM PESSOAL.

O Executivo Municipal, sepultou os princípios de legalidade e de eficiência, por inúmeras vezes anulou dotações para Manutenção da Folha de Pagamento para, em momento posterior, suplementá-las novamente, num total de R$ 10.274.224,52 (dez milhões e duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e dois centavos).

Trata-se de atos ilegais, divorciados dos princípios basilares da Administração, cuja obediência está imposta pelo art. 37 da CR, prejudicado o servidores públicos municipais, que não estão obrigados a suportar a falta de planejamento do governo municipal.

Sempre houve a autorização específica na LDO para o reajuste, compatível com o PPA e previsto na LOA, mas ocorreram ilegais anulações e posteriores suplementações, divorciadas da legalidade, estando evidente a responsabilidade criminal e político-administrativa do representado não apenas pela omissão, mas por atos comissivos e ofensivos à legalidade.

IMPROBIDADE
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício é improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, que estabelece:

“Art. 11Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituição, e notadamente:

I - ...
II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (Grifamos)

Se reconhecemos que a recomposição das perdas nos vencimentos dos servidores é dever de ofício da autoridade representada, nos termos da Constituição Federal, art. 37, inciso X, e da Lei Municipal 3.819/2005, art. 25, estando compatível a recomposição na legislação orçamentária, como já demonstrado, então, o representado praticou ato de improbidade e deverá ser responsabilizado por isso.

Não tem o Chefe do Executivo, com sua inércia irresponsável, o direito de empobrecer os trabalhadores, servidores públicos municipais.

Não bastasse, ainda se considerássemos que o ato não caracteriza improbidade, a anulações das dotações da Folha de Pagamento, para realização de suplementação, para outra despesas, é irregularidade brutal e caracteriza crime de responsabilidade, conforme Decreto-Lei 201, art. 1º, V, cujo texto pedimos licença para transcrição:

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:...”

“V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”

Evidente, as despesas realizadas através de anulações parciais da folha e suplementação irregular são efetuadas ou ordenadas em desacordo com a norma financeira pertinente, no caso a Lei 4.320/64, conforme acima demonstramos, com anulações parciais de dotações de despesas correntes, restando caracterizado o a crime de responsabilidade.

Isto posto, requer:

a)                                 Seja apresente denúncia lida na primeira sessão posterior ao protocolo e, após deliberação do Plenário, seja recebida pelo Poder Legislativo Municipal;
b)                                 Recebida a denúncia se, na mesma sessão, contituída Comissão Processante, com 03 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais deverão eleger, dentre eles, o Presidente e o Relator;
c)                                 seja juntados na presente representação a Lei 3.819/2005, o Projeto de Lei que lhe deu origem, o estudo de impacto financeiro orçamentário, a declaração do ordenados, o PPA, LDO/2006, LOA/2006;
d)                                 seja solicitado do Poder Executivo Municipal todas as anulações parciais da Folha e todas as suplementações;
e)                                 seja instaurado o processo administrativo para punição, garantido o amplo direito de defesa, e punido o representado por ato de improbidade e por crime de responsabilidade, com a perda do mandado e dos direitos políticos;
f)                                   Seja oficiado o Ministério Público com cópia desta petição para as providências legais.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Alfenas, 10 de maio de 2007.

Gilson Carvalho – OAB/MG 64187



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